REGULAMENTO DE ARBITRAGEM

  1. DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO

1.1. As partes que avençarem, mediante convenção de arbitragem, submeter qualquer controvérsia à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes, doravante denominada Câmara, aceitam e ficam vinculadas ao presente Regulamento e ao Regimento Interno da Câmara.  

1.2. Qualquer alteração das disposições deste Regulamento acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.  

1.3. A Câmara não resolve por si mesma as controvérsias que lhe são submetidas, administrando e zelando pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.  

1.4.Este Regulamento aplicar-se-á sempre que a convenção de arbitragem estipular a adoção das regras de arbitragem da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes, da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Espírito Santo – Cindes/Findes, da Câmara de Mediação e Arbitragem do Espírito Santo, da Câmara de Arbitragem da Findes, ou quando fizer referência à Câmara de Arbitragem pertencente a qualquer uma das entidades Cindes e Findes.  

1.5.  A expressão “Tribunal Arbitral”, neste Regulamento, aplica-se indistintamente tanto ao Tribunal Arbitral, composto de três ou mais árbitros, como também ao arbitro único.  

 

  1. DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

2.1. A parte que desejar iniciar procedimental arbitral contra outra, com quem tenha firmado convenção de arbitragem, apresentará pedido ao Presidente da Câmara, requerendo que este proceda à instauração da arbitragem.   

2.2. O Pedido de Instauração de Procedimento Arbitral mencionado no artigo antecedente conterá obrigatoriamente e apenas:   

a) nome e qualificação completa de todas as Partes do pretendido procedimento arbitral;  

b) nome e qualificação do eventual procurador da parte para o procedimento;  

c) endereço físico e de email para recebimento das comunicações referentes ao procedimento arbitral, bem como telefones de contato;  

d) indicação da convenção de arbitragem na qual se funda o pedido;   

e) sucinto resumo contendo tão somente a súmula dos fatos e fundamentos da controvérsia a ser dirimida pelo Tribunal Arbitral a ser nomeado;  

f) a íntegra do pedido que se pretende apresentar ao Tribunal Arbitral, com as suas especificações;  

g) o valor estimado da controvérsia.  

2.3. No silêncio da Convenção de Arbitragem, o Pedido de Instauração de Procedimento Arbitral poderá, ainda, oferecer sugestões sobre:  

a) a sede da Arbitragem;  

b) o idioma do procedimento e da Sentença Arbitral;   

c) a lei material ou normas jurídicas aplicáveis, ou ainda, se a arbitragem ocorrerá por equidade;  

d) número e forma de indicação de Árbitros.  

2.4 O Pedido de Instauração de Procedimento Arbitral deverá ser instruído apenas com os seguintes documentos:  

a) cópia integral do contrato, bem como eventuais alterações, aditivos ou documentos apartados contendo a Convenção de Arbitragem;  

b) no caso de pessoa jurídica, cópia dos documentos que provam a legitimidade do subscritor para firmar o pedido ou outorgar procuração;   

c) havendo procurador constituído para o procedimento, cópia da procuração com bastantes poderes, e se for o caso, com outorga de poderes especiais para firmar o Termo de  Arbitragem;  

d) comprovante de recolhimento da Taxa de Registro.  

 

  1. DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

3.1  A Secretaria da Câmara encaminhará à outra Parte o Pedido de Instauração de Procedimento Arbitral e respectivos documentos, além de exemplar deste Regulamento e do Código de Ética, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta descrevendo eventuais objeções à instauração do procedimento e sucinto resumo contendo tão somente a súmula dos fatos e fundamentos da defesa que pretende submeter ao Tribunal Arbitral, contendo, no que couber, os requisitos dos artigos 2.2 e 2.3., além dos documentos previstos no artigo 2.4.(b) e (c), se for o caso.   

3.2. Caso o demandado deseje oferecer pedido reconvencional, deve fazê-lo no mesmo prazo da Resposta, atendendo à integra das exigências dos artigos 2.2., 2.3. e 2.4 deste Regulamento.  

 

  1. DA DECISÃO PRIMA FACIE

4.1. Caberá ao Presidente da Câmara examinar em juízo preliminar, ou seja, prima facie, antes de constituído o Tribunal Arbitral, as questões relacionadas à existência, à validade, à eficácia e ao escopo da convenção de arbitragem, bem como sobre a conexão de demandas e a extensão da cláusula compromissória. Não sendo caso de arquivamento sumário pelo Presidente da Câmara, caberá ao Tribunal Arbitral deliberar sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão da Presidência.  

 

  1. DA INDICAÇÃO DE ÁRBITROS

5.1. Caso a convenção de arbitragem não tenha indicado o número de Árbitros, e não haja consenso entre as Partes, compete ao Presidente da Câmaradesignar o número de Árbitros mais adequado à demanda, considerando a complexidade e valor do litígio.   

5.2. Caso a convenção de arbitragem não tenha determinado a forma de indicação de Árbitros e não haja consenso das Partes quanto ao método de indicação, o Tribunal Arbitral será constituído pelo Presidente da Câmara de acordo com o seguinte método:  

5.2.1. O Presidente da Câmara encaminhará a ambas as Partes uma ou mais listas idênticas, contendo os nomes e currículos de potenciais Árbitros;  

5.2.2. Consoante instruções do Presidente da Câmara, cada Parte poderá eliminar nomes da lista e elencar os demais de acordo com sua ordem de preferência;  

5.2.3. Após a checagem de imparcialidade, independência e disponibilidade, serão nomeados para o Tribunal os profissionais desimpedidos com melhor ranking segundo a lista de ambos os litigantes, observados, se for o caso, os critérios de desempate informados pelo Presidente da Câmara quando do encaminhamento das instruções previstas no art. 5.2.2.   

5.3 Sem prejuízo do disposto no art. 5.2, o Presidente da Câmara nomeará diretamente todos os membros do Tribunal Arbitral caso:  

a) a utilização do sistema de listas (art. 5.2) seja frustrada após duas tentativas;  

b) qualquer parte deixar de apresentar sua lista no prazo assinalado pelo Presidente da Câmara  (art. 5.2.2);   

c) seja impossível alcançar um acordo quanto à nomeação dos Árbitros em função da discordância entre si de múltiplas Partes no mesmo polo da demanda; ou  

d) for hipótese de nomeação do Árbitro Presidente, nos casos em que os demais Árbitros sejam indicados pelas Partes e não alcancem consenso.   

5.4. Poderão ser nomeados árbitros pessoas de ilibada reputação.  

5.5. Se a forma de indicação dos Árbitros eleita pelas Partes implicar em nomeação pelos próprios litigantes, a indicação será acompanhada de currículo vitae e estará condicionada à aprovação pela Câmara dos indicados, que analisará sua experiência com arbitragem, reputação ilibada, alta consideração moral e notório saber técnico ou jurídico. A Câmara tem ampla discricionariedade para rejeitar nomeações feitas pelas partes nos procedimentos que administra.   

5.6. Independente do meio de indicação, os Árbitros devem ser e permanecer imparciais e independentes das Partes em litígio, desempenhando sua função com indiscutível imparcialidade, independência, competência, eficiência, diligência e discrição. Se o indicado não atender a tais requisitos, tem o dever de recusar a nomeação.   

 

  1. DA INSTAURAÇÃO DA ARBITRAGEM

6.1. Os indicados como árbitros deverão responder questionário encaminhado pela Secretaria da Câmara, bem como firmar Termo de Independência e Disponibilidade.  

6.2. A pessoa indicada como árbitro deverá revelar por escrito quaisquer fatos ou circunstâncias cuja natureza possa levantar dúvida justificada sobre sua independência e imparcialidade. A Câmara deverá comunicar tal informação às partes por escrito para que, no prazo de 10 dias, apresentarem seus eventuais comentários ou pedidos de esclarecimentos adicionais.  

6.3. Caso pretenda arguir a recusa à nomeação de árbitro em função de sua suspeição ou impedimento, bem como por sua ausência de imparcialidade, independência ou disponibilidade, a parte deve fazê-lo no prazo assinalado no art. 6.2., ou, no caso de ter havido pedido de esclarecimentos adicionais, no prazo de 10 dias contados do recebimento dos citados esclarecimentos.    

6.3.1. A arguição de recusa será formalizada em petição escrita direcionada ao Presidente da Câmara, e será decidida por um comitê formado por 03 (três) integrantes designados pelo Presidente da Câmara, após oitiva do árbitro impugnado e de todas as partes.  

6.4. Encerrado o prazo para arguição de recusa à nomeação, ou julgada improcedente a eventual recusa oferecida, considerar-se-á finalizada a nomeação do árbitro.  A arbitragem será considerada instituída na data em que estiver finalizada a nomeação de todos os árbitros.   

6.5. O árbitro, no desempenho de sua função, deve permanecer independente e imparcial, e deve desenvolver a investidura com competência, eficiência, diligência, discrição e com indiscutível cumprimento do Código de Ética.  

6.6. Após a instituição da arbitragem, a parte pode, em qualquer fase do procedimento, arguir suspeição ou impedimento, bem como por ausência de imparcialidade, independência ou disponibilidade do árbitro, por fato superveniente ou que comprovadamente não era do conhecimento da parte, desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias contados do fato ou da prova de seu conhecimento, aplicando-se, no que couber, o procedimento do artigo 6.3.   

6.7. Se, no curso do procedimento arbitral, sobrevier algumas das causas previstas no artigo 6.6, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído por suplente previamente escolhido ou, não havendo suplente, por outro árbitro indicado pelo mesmo método e, se for o caso, pela mesma parte que indicou o substituído, na forma disposta neste Regulamento.  

6.8. Por iniciativa do Presidente da Câmara, da Secretaria Geral ou do Presidente do Conselho Superior, o Conselho Superior poderá, após oitiva de todos os envolvidos, substituir de ofício qualquer árbitro que se encontre impedido de iure ou de facto de cumprir suas atribuições como árbitro ou quando não desempenhar suas funções de acordo com o presente Regulamento ou Código de Ética, bem como nos casos de desrespeito aos prazos do procedimento.   

 

  1. DO TERMO DE ARBITRAGEM

7.1. Compete à Secretaria Geral, em conjunto com o Tribunal Arbitral, elaborar a minuta preliminar do Termo de Arbitragem, que será circulada para comentários e discussão de seu conteúdo final com as Partes.   

7.2. No prazo máximo de 20 (vinte) dias após a instituição da arbitragem o Tribunal Arbitral e as Partes firmarão, em reunião inicial, o Termo da Arbitragem que conterá, além de outras disposições de interesse das partes e dos Árbitros, o seguinte:  

a) os nomes e as qualificações das Partes e seus representantes;  

b) os nomes e as qualificações dos Árbitros e dos eventuais suplentes, bem como a identificação de quem oficiará como Presidente do Tribunal Arbitral;   

c) a convenção de arbitragem em que se funda a demanda;   

d) a sede da arbitragem e local onde será proferida a Sentença Arbitral;  

e) o idioma do procedimento e da Sentença Arbitral;   

f) a lei material ou normas jurídicas aplicáveis, ou ainda, se a arbitragem ocorrerá por equidade;  

g) se a demanda será processada de forma pública, reservada ou sigilosa;  

h) a descrição sucinta da controvérsia a ser resolvida;  

i) os pedidos das Partes, com suas especificações e eventual autorização para que as mesmas, no curso procedimento, alteram, modifiquem ou aditem os pedidos desde que, a juízo do Tribunal, não seja tumultuário ao procedimento;   

j) o valor em litígio;  

l) o prazo de prolação da Sentença Arbitral;   

m) os custos e honorários, bem como a expressa aceitação de responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração do procedimento, despesas, honorários de peritos e dos árbitros, à medida em que forem solicitados pela Câmara.  

7.3. O Termo de Arbitragem será assinado pelas Partes, pelos Árbitros e por duas testemunhas.   

7.3.1. O mandatário deve ter poderes específicos para firmar, em nome do outorgante, o Termo de Arbitragem.  

7.4. A ausência de qualquer das Partes regularmente convocadas para a reunião inicial ou sua recusa em firmar o Termo de Arbitragem, não impedirão o normal seguimento do procedimento.   

7.4.1. Na hipótese de alguma parte não assinar o Termo de Arbitragem e no silêncio da convenção de arbitragem, a não ser que por motivo relevante decida o Tribunal Arbitral determinar de modo distinto, considerar-se-á que o procedimento processar-se-á de modo reservado, em língua portuguesa, com aplicação da lei material brasileira. A sede da arbitragem e o local onde será a Sentença Arbitral proferida serão fixados nos termos do art. 14.1.  

7.4.2. Sendo o processamento do procedimento sigiloso, o Tribunal Arbitral proferirá ordem processual impondo às Partes a obrigação de manutenção do sigilo do procedimento e da sentença, que igualmente será observado pelos árbitros e pela Câmara. Eleito o processamento público, nenhum dos envolvidos estará obrigado à manutenção de sigilo ou ao dever de discrição. Nos casos de processamento reservado, os Árbitros e a Câmara estarão vinculados ao sigilo, mas não as partes ou seus procuradores.  

7.5. Quando da reunião de assinatura do Termo de Arbitragem, Partes e o Tribunal Arbitral, podem, de comum acordo, fixar o calendário provisório do procedimento. Na mesma oportunidade, serão as partes esclarecidas a respeito do procedimento, tomando-se as providências necessárias para o regular desenvolvimento da arbitragem.  

7.6. As questões procedimentais sobre os quais as partes não estejam em consenso serão fixados em Ordem Processual proferida pelo Tribunal Arbitral, no exercício de sua discricionariedade procedimental.    

 

  1. DO COMPROMISSO ARBITRAL

8.1. Inexistindo cláusula arbitral e havendo interesse das partes em solucionar o litígio por arbitragem, a sua instauração poderá fundar-se em compromisso arbitral acordado pelas Partes.  

 

  1. DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS

9.1. Para os fins previstos neste Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta, fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento.  

9.2. A contagem do prazo se inicia a partir do dia útil seguinte ao da entrega da via física, ou por qualquer meio, da comunicação ou da notificação e a contagem do prazo computar-se-ão somente em dias úteis, podendo as partes estabelecer forma diversa no Termo de Arbitragem.  

9.3. Todo documento endereçado ao Tribunal Arbitral será recebido mediante registro na Secretaria da Câmara, em número de vias equivalentes ao de árbitros, de partes e um exemplar para arquivo na Secretaria da Câmara. Não serão aceitos documentos apresentados em número de vias insuficientes.  

9.4. O Tribunal Arbitral poderá fixar prazos para cumprimento de providências processuais. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser modificados, a critério do Tribunal Arbitral ou do Presidente da Câmara, no que concerne ao artigo 5º (indicação de árbitro).  

9.5. Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias.  

9.6. Documentos em idioma estrangeiro serão vertidos para o português por tradução simples, quando necessário, a critério do Presidente da Câmara ou do Tribunal Arbitral, com a concordância das partes.  

 

  1. DO PROCEDIMENTO

10.1. A Secretaria da Câmara, após o recebimento das alegações das partes e dos documentos anexados, fará a sua remessa aos árbitros e às partes.  

10.2. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir as provas que considerar úteis, necessárias e pertinentes, bem como a forma de sua produção.  

10.3. A Secretaria da Câmara providenciará cópia da ata dos depoimentos, bem como serviços de intérpretes ou tradutores, devendo os custos correspondentes serem suportados pelas partes.  

10.4. É vedado aos membros da Câmara, aos árbitros e às partes divulgar informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral, salvo em atendimento à determinação legal.  

10.5. O procedimento prosseguirá à revelia de qualquer das partes, desde que notificada para dele participar, bem como de todos os atos subsequentes. A sentença arbitral não poderá fundar-se na revelia de uma das partes.  

 

  1. DAS DILIGÊNCIAS FORA DA SEDE DA ARBITRAGEM (LOCAL DA ARBITRAGEM)

11.1. Desde que o Tribunal Arbitral considere necessária diligência fora da sede da arbitragem, este comunicará às partes a data, a hora e o local da sua realização, facultando-lhes acompanhá-la.  

11.2. Realizada a diligência, o Presidente do Tribunal Arbitral poderá lavrar termo, contendo relato das ocorrências e conclusões do Tribunal Arbitral, comunicando-o às partes, que poderão sobre ele manifestar-se.  

 

  1. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

12.1. Havendo necessidade de produção de prova oral, o Tribunal Arbitral, por meio da Secretaria da Câmara, convocará as partes para a audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente.  

12.2. A audiência observará as normas de procedimento estabelecidas pelo Tribunal Arbitral previstas no Termo de Arbitragem ou em Ordem Processual.  

12.3. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral fixará prazo para as partes apresentarem alegações finais.  

 

  1. MEDIDAS DE URGÊNCIA

13.1. O Tribunal Arbitral tem competência para determinar as medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias necessárias para o correto desenvolvimento do procedimento arbitral.  

 

  1. DA SEDE DA ARBITRAGEM (DO LOCAL DA ARBITRAGEM)

14.1. Na ausência da fixação pelas partes, o local da arbitragem será na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 2.053, Ed. Findes, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29056-913, salvo se de outra forma decidir o Tribunal Arbitral, após ouvir as partes.  

 

  1. DA SENTENÇA ARBITRAL

15.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia útil seguinte ao da data fixada para a apresentação das alegações finais, ou de sua dispensa, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias a critério do Tribunal Arbitral. Em casos excepcionais e por motivo justificado, poderá o Tribunal Arbitral solicitar ao Presidente da Câmara nova prorrogação.  

15.2. A sentença arbitral será proferida por maioria de votos, cabendo a cada árbitro um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal Arbitral. A sentença arbitral será reduzida a escrito pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de algum dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.  

15.3. O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença arbitral.  

15.4. A sentença arbitral conterá, necessariamente:  

  1. relatório com o nome das partes e resumo do litígio;  
  1. os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com esclarecimento, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;  
  1. o dispositivo com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da sentença, se for o caso;  
  1. o dia, o mês, o ano e o lugar em que foi proferida, observado o item 15.5. a seguir.  

15.5. A sentença arbitral será considerada proferida na sede (local) da arbitragem e na data nela referida, salvo disposição em contrário pelas partes.  

15.6. Da sentença arbitral constará, também, a fixação dos encargos, das despesas processuais, dos honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio.  

15.7. Proferida a sentença arbitral, dar-se-á por finda a arbitragem, devendo o Presidente do Tribunal Arbitral encaminhar a decisão para a Secretaria da Câmara para que esta a envie às partes, por via postal ou por outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.  

15.8. A Secretaria da Câmara cumprirá o disposto no item 15.7 após a efetiva comprovação do pagamento total das custas e honorários dos árbitros por uma ou ambas as partes, nos termos da Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros.  

15.9. O Tribunal Arbitral poderá proferir sentença parcial, após a qual dará continuidade ao procedimento com instrução restrita à parte da controvérsia não resolvida pela sentença parcial.  

 

  1. DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

16.1. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à Secretaria da Câmara, poderá apresentar Pedido de Esclarecimento ao Tribunal Arbitral, em virtude de obscuridade, de omissão ou de contradição da sentença arbitral, solicitando ao Tribunal Arbitral que esclareça obscuridade, supra omissão ou sane contradição da sentença arbitral.  

16.2.  A Secretaria da Câmara comunicará a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o Pedido de Esclarecimento apresentado, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão.  

16.3. O Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, quando couber, notificando as partes de acordo com o previsto no item 15.7.  

 

  1. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE ACORDO

17.1. Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá proferir sentença declaratória.  

 

  1. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

18.1. A sentença arbitral é definitiva, ficando as partes obrigadas a cumpri-la na forma e nos prazos consignados.  

 

  1. CUSTAS NA ARBITRAGEM

19.1. A Câmara elaborará tabela de custas e honorários dos árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos pagamentos, podendo esta ser periodicamente por ela revista.  

   

  1. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

20.1. Caberá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.  

20.2. As dúvidas e as lacunas decorrentes da aplicação deste Regulamento, antes de constituído o Tribunal Arbitral, bem como os casos omissos, serão dirimidos pelo Presidente da Câmara.  

20.3. Poderá a Câmara publicar em Ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.  

20.4. Quando houver interesse das partes e, mediante expressa autorização, poderá a Câmara divulgar a íntegra da sentença arbitral.  

20.5. A Secretaria da Câmara poderá fornecer às partes, mediante solicitação escrita, cópias certificadas de documentos relativos à arbitragem.  

20.6. A Câmara poderá exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros em arbitragens ad hoc por meio de sua Presidência, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem.  

20.7. A Câmara poderá, a pedido das partes, administrar o procedimento arbitral seguindo o Regulamento da Uncitral – Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional –, observando-se a Tabela de Custas anexa ao presente Regulamento.  

20.8. As convenções arbitrais firmadas ou estabelecidas antes da vigência deste Regulamento serão administradas na forma deste Regulamento.  

20.9. O presente Regulamento aprovado na forma estatutária, em 25 de abril de 2018, passa a vigorar a partir de 30 de abril de 2018  

20.10. Aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos iniciados a partir da data de sua vigência.