REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO

 

  1. DA MEDIAÇÃO

1.1. A mediação é meio não adversarial de solução pacífica de controvérsias com resultados reconhecidamente eficazes.  

1.2. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.  

1.3. Poderá atuar como mediador qualquer pessoa capaz e de confiança das partes que seja capacitada para fazer mediação, preferencialmente indicada pela Câmara.  

1.4. O nome do mediador indicado pelas partes será submetido à aprovação do Presidente da Câmara.  

 

  1. DA SUJEIÇÃO AO PRESENTE REGULAMENTO

2.1. A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes (Câmara) estabelece o presente Regulamento de Mediação, que poderá ser utilizado pelos interessados para a solução de conflitos de natureza patrimonial que versem sobre direitos que admitam transação.  

2.2. Qualquer parte, em controvérsias de natureza patrimonial, poderá solicitar os serviços da Câmara, visando à solução amigável de conflito referente à interpretação ou ao cumprimento de contrato celebrado com a outra parte.  

 

  1. DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

3.1. A parte interessada em propor procedimento de mediação notificará, por escrito, a Secretaria da Câmara, que designará dia e hora para que a parte compareça, podendo, se desejar, estar acompanhada de advogado, para entrevista isenta de custas e sem compromisso, denominada pré-mediação, apresentando a metodologia de trabalho e as responsabilidades dos mediados e mediadores.  

3.2. A parte terá 2 (dois) dias para verificar se considera útil e apropriado ao caso o procedimento de mediação. Em caso positivo, a Secretaria da Câmara convidará a outra parte para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estatuído no item 3.1.  

3.3. A outra parte terá o prazo de 2 (dois) dias para se manifestar. Em caso positivo, a Secretaria da Câmara apresentará às partes o rol de mediadores, para que escolham, de comum acordo, o profissional que conduzirá o procedimento de mediação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo consenso, o mediador será indicado pelo Presidente da Câmara.  

 

  1. DO TERMO DE MEDIAÇÃO

4.1. Em seguida, será designada reunião que, salvo estipulação em contrário pelas partes, realizar-se-á no prazo máximo de 3 (três) dias após a indicação do mediador, na qual as partes e seus advogados, se houver, e o mediador fixarão o cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação, bem como recolhendo os encargos devidos e estimados pela Câmara, fixados na Tabela de Custas.  

4.2. Salvo disposição em contrário pelas partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Termo de Mediação.  

4.3. As reuniões de mediação serão realizadas na sede da Câmara, salvo estipulação em contrário do mediador.  

 

  1. DO ACORDO AMIGÁVEL

5.1. Obtendo êxito a mediação, por meio de acordo amigável das partes, o mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e seus advogados. Uma via original do Termo de Acordo ficará arquivada na Câmara para registro e garantia das partes.  

 

  1. DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. O mediador ou qualquer das partes poderá interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável.  

6.2. Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato e recomendará às partes, quando couber, que a questão seja submetida à arbitragem.  

6.3. Salvo convenção em contrário das partes, qualquer pessoa que tiver funcionado como mediador ficará impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem.  

6.4. Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação prejudicará o direito de qualquer das partes, em eventual procedimento arbitral ou judicial que seguir, na hipótese de a mediação frustrar-se.  

6.5. O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado aos membros da Câmara, ao mediador e às próprias partes divulgar quaisquer informações relacionadas a ele, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.  

6.6. Encerrado o procedimento de Mediação, o Secretário-geral da Câmara prestará contas às partes das quantias pagas, conforme estipulado na Tabela de Custas e Honorários dos Mediadores, solicitando a complementação de verbas, se houver, bem como devolvendo eventual saldo existente.  

6.7. O Corpo de Mediadores da Câmara será integrado por profissionais de ilibada reputação e reconhecida capacitação técnica, observando as mesmas causas de impedimentos para os árbitros.  

6.8. As dúvidas decorrentes da aplicação deste regulamento serão dirimidas pelo Presidente da Câmara, bem como os casos omissos.  

6.9. O presente Regulamento, aprovado na forma estatutária em 23 de janeiro de 2018, passa a vigorar a partir de 23 de janeiro de 2018.  

6.10. Salvo disposição em contrário das partes, aplica-se o presente Regulamento aos procedimentos que ingressarem a partir desta data.