ANEXO II

TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS MEDIADORES

Consoante dispõe o Regulamento de Mediação, os custos dos procedimentos de mediação comportam: 

 

  1. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

1.1. A Taxa de Administração será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa de administração que seria devida no caso de arbitragem, conforme item 2.1.1 da Tabela de Custas e Honorários Arbitrais, podendo ser compensada caso as partes optem a qualquer tempo pela arbitragem. 

1.2. A Taxa de Administração será devida integralmente por cada uma das partes antes de firmado o Termo de Mediação e não será reembolsável. 

 

  1. HONORÁRIOS DO MEDIADOR

2.1. Os honorários do mediador deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a tabela seguinte.  

VALOR ESTIMADO DA CONTROVÉRSIA  VALOR DA HORA 
Até R$ 100.000,00  R$ 200,00 
R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00  R$ 350,00 
R$ 500.000,01 a R$ 1.000.000,00  R$ 500,00 
R$ 1.000.000,01 a R$ 5.000.000,00  R$ 650,00 
R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00  R$ 800,00 
Acima de R$ 10.000.000,01  R$ 1.000,00 

2.1.1. Nos casos abaixo de R$ 500.000,00 serão devidas ao mediador no mínimo 10 (dez) horas.  

2.1.2. Nos casos acima de R$ 500.000,00 será garantido o pagamento de, no mínimo, 20 horas ao mediador, sujeito à complementação ao longo do procedimento. As horas mínimas deverão ser recolhidas pelas Partes antes da assinatura do Termo de Mediação. 

2.1.2.1. O mediador só fará jus ao recebimento das horas mínimas se houver a realização de, no mínimo, uma reunião de mediação. 

2.1.2.2. Caso uma das Partes desista da mediação após a assinatura do Termo de Mediação e antes da primeira reunião de mediação, o mediador só fará jus às horas efetivamente trabalhadas. 

2.2. Em situações excepcionais, as Partes, com o acordo do mediador, poderão estabelecer uma forma diferenciada de remuneração. 

2.3. Quando não for mencionado o valor da controvérsia, o Secretário-geral da Câmara determinará o recolhimento do valor mínimo dos honorários do mediador, o que poderá ser complementado no curso do procedimento, em conformidade com o que for apurado. 

2.3.1. O mediador poderá, a qualquer momento, informar o Secretário-geral da Câmara acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da controvérsia. Caberá ao Presidente da Câmara, levados em conta os elementos informados, decidir a respeito. 

2.4. Os honorários do mediador serão adiantados pelas Partes quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara. 

2.5. O mediador deverá enviar relatório das horas trabalhadas e das despesas incorridas, com os comprovantes originais, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara. 

2.5.1. O pagamento ao mediador será efetuado ao final do procedimento. Nos casos acima de R$ 500.000,00, o mediador poderá solicitar o levantamento das horas mínimas depositadas quando o número de horas trabalhadas ultrapassar o mínimo, sendo que o saldo remanescente das horas trabalhadas será pago ao final do procedimento. 

 

  1. DESPESAS

3.1. O adiantamento de despesas será devido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara. 

3.1.1. Para requerer a instauração do procedimento de mediação, a Parte Requerente deverá recolher antecipadamente o montante necessário para constituição de um fundo de despesas, conforme solicitado pelo Secretário-geral. A outra parte deverá antecipar o mesmo montante quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara. 

3.2. A Parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização. 

3.3. As Partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara, das despesas do mediador com gastos de viagem, das despesas relativas às reuniões de mediação, correio, portador ou qualquer outro recurso utilizado para o andamento do procedimento. 

 

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. Os custos da mediação incluem a Taxa de Administração, os honorários e as despesas dos mediadores, bem como as despesas incorridas para o desenvolvimento do procedimento de mediação. 

4.2. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Anexo III e/ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento de mediação. 

4.3. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o procedimento poderá ser extinto a critério do Presidente da Câmara e/ou do Mediador. 

4.4. A Câmara poderá se recusar a administrar o procedimento de mediação caso não sejam recolhidas as taxas de administração, os honorários do mediador e as despesas. 

4.5. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da mediação, bem como recolhimento dos custos da mediação de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara. 

4.6. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara. 

4.7. O Secretário-geral da Câmara poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos. 

4.8. As demais provisões de despesas, bem como complementações dos custos da mediação, serão solicitadas pelo Secretário-geral da Câmara às partes, conforme seja necessário. 

4.9. É competência exclusiva do Presidente da Câmara deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos de mediação, salvo em casos que entender necessária a deliberação do Mediador. 

4.10. No término do procedimento de mediação, o Secretário-geral da Câmara apresentará às partes demonstrativo das custas, dos honorários do mediador e das despesas. 

4.11. Caso uma das Partes seja associada do Cindes, haverá desconto de 10% na taxa de administração e nos honorários do mediador para todas as Partes envolvidas no procedimento. 

4.12. Diante da ausência de recolhimento dos custos da mediação, o Centro das Indústrias do Estado do Espírito Santo poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários do mediador e despesas previstas neste Anexo II. 

4.13. Este Anexo II é parte integrante do Regulamento de Mediação expedido pela Câmara, aprovado na forma estatutária em 23 de janeiro de 2018, e aplica-se aos procedimentos que ingressarem a partir desta data.