REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM CINDES/FINDES

DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

  1. A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Espírito Santo Cindes/Findes denominar-se-á “Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes”, figurando neste instrumento com a desig­nação, simplesmente, de “Câmara”, localizada na Avenida Nossa Senhora da Penha, 2053, Vitória – ES, CEP 29.056-913.

 OBJETIVOS

  1. A Câmara tem por objetivo administrar conciliações, mediações e arbitragens que lhe forem submetidas, prestando assessoramento e assistência no desenvolvimento da conciliação, mediação e arbitra­gem, conforme disposto nos respectivos Regulamentos, tendo, ainda, como atribuições:

 

a) elaborar cláusula-tipo de arbitragem, sem prejuízo de outra voluntariamente adotada pelas partes;

b) manter relações e filiar-se a instituições ou órgãos de con­ciliação, mediação e arbitragem, no país ou no exterior, bem como celebrar convênios ou acordos de parceria ou cooperação, por meio do Cindes e/ou da Findes;

c) exercer qualquer atividade relacionada com os institutos ju­rídicos da conciliação, mediação e arbitragem nos âmbitos na­cional e internacional.

 

DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA

  1. A Câmara será constituída por Presidência, Conselho Superior e Se­cretaria.

3.1. A Presidência da Câmara será exercida na forma prevista neste Regimento.

3.2. O Conselho Superior será composto por Presidente, Vice-presi­dente e Conselheiros, em número não inferior a cinco, sempre em número ímpar.

3.3. A administração operacional da Câmara compete ao Secretário-geral.

 

    4. Compete ao Presidente da Câmara:

a) administrar e representar a Câmara, delegando poderes quando necessário;

b) aplicar e fazer aplicar este Regimento e os Regulamentos;

c) designar os integrantes do corpo permanente de conciliado­res, mediadores e árbitros;

d) exercer demais atribuições necessárias para o cumprimento deste Regimento e dos Regulamentos;

e) indicar conciliadores, mediadores e árbitros, quando não disposto de outra forma pelas partes, atendendo à natureza e à característica do litígio, ressalvado o disposto no item 4.1;

f) expedir normas complementares e de procedimento, visan­do dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regula­mentos referentes aos casos omissos;

g) proceder às alterações necessárias nos Regulamentos;

h) instaurar, de ofício ou mediante requerimento, e presidir sindicâncias na esfera administrativa, relativamente à conduta de conciliadores, mediadores e árbitros, propondo ao Conselho Superior, se for o caso, a medida de desligamento da lista da Câmara, assegurado o direito de defesa;

i) participar, como membro nato, de reuniões do Conselho Superior.

 

4.1. Na ausência e/ou impedimento do Presidente da Câmara, a indi­cação de conciliadores, mediadores e árbitros disposta na alínea “e” será de competência conjunta do Vice-presidente do Conselho Superior e do Vice-presidente da Câmara.

 

  1. Compete ao Vice-presidente da Câmara:

 

a) auxiliar o Presidente no desempenho das funções, em todos os assuntos pertinentes;

b) substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos, ressalvado o disposto no item 4.1;

c) participar de reuniões do Conselho Superior.

 

  1. Compete ao Conselho Superior da Câmara:

 

a) a coordenação, a supervisão e a orientação relativas às suas funções, promovendo a política estratégica para a consecução de seus objetivos;

b) a organização, a disciplina e a edição de normas, para asse­gurar o cumprimento de suas finalidades;

c) a divulgação de sua atuação e a disseminação da cultura de soluções alternativas de controvérsias e conflitos de interesses, contribuindo para a pacificação social;

d) propor ao Cindes e à Findes a celebração de convênios e par­cerias, para a expansão de suas atividades, assim como a manu­tenção de intercâmbio com instituições culturais, científicas e tecnológicas, associações profissionais e universitárias, empre­sas públicas e privadas, visando ao desenvolvimento do méto­do alternativo de solução de litígios;

e) a proposição de estratégias e planejamento para a Câmara;

f) alterar a tabela de custas e honorários da Câmara;

g) as decisões relativas aos incidentes e às deliberações sobre consultas formuladas pelo Presidente da Câmara nos procedi­mentos de conciliação, mediação e arbitragem;

h) sanar dúvidas e auxiliar a Presidência do Conselho em suas decisões administrativas;

i) homologar a designação de conciliadores, mediadores e ár­bitros para o corpo permanente da Câmara, conforme disposto no item 4.c deste Regimento;

j) imposição de medida administrativa de desligamento da lis­ta de Conciliadores, Mediadores e Árbitros.

 

  1. Compete ao Presidente do Conselho Superior:

 

a) representar o Conselho Superior e exercer funções inerentes à Presidência;

b) designar e presidir reuniões, determinando as convocações necessárias;

c) delegar atribuições a membros do Conselho Superior da Câmara.

 

  1. Compete ao Vice-presidente do Conselho Superior:

 

a) auxiliar o Presidente no desempenho das funções, em todos os assuntos pertinentes aos objetivos da Câmara;

b) substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos.

 

  1. Compete aos Conselheiros:

 

a) apresentar propostas para o melhor funcionamento da Câ­mara e do Conselho Superior;

b) participar das reuniões, dos debates e das deliberações do Conselho.

 

  1. Compete ao Secretário-geral:

 

a) assegurar o bom desempenho dos serviços da Câmara, in­clusive prestando as informações necessárias às partes e aos procuradores;

b) receber e expedir notificações e comunicados nos casos pre­vistos nos Regulamentos;

c) manter sob sua guarda os documentos da Câmara e atualiza­dos os registros, resguardando o sigilo necessário;

d) diligenciar para o pagamento das custas e honorários, forne­cendo às partes a respectiva documentação.

 

  1. O Presidente e o Vice-presidente da Câmara, os do Conselho Su­perior e demais Conselheiros serão designados pelo Presidente do Centro das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Cindes) e pelo Presiden­te da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes), deven­do recair a escolha em pessoa de elevada reputação e notável saber jurídico ou técnico.

11.1 O Presidente, o Vice-presidente da Câmara e os integrantes do Conselho Superior não serão remunerados a qualquer título pelo exercício das atribuições, que são consideradas honoríficas.

 

  1. Os casos omissos serão decididos pelo presidente da Câmara, ad referendum, do Conselho Superior.

 

 DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E ÁRBITROS

  1. Os conciliadores, mediadores e árbitros, indicados pela Câmara, como sugestão, deverão ter reputação ilibada e reco­nhecido saber jurídico ou técnico, mediante designação pelo Presi­dente da Câmara e homologação pelo Conselho Superior;

13.1. No desempenho das funções, os conciliadores, mediadores e árbitros deverão ser independentes, imparciais, discretos, competen­tes, diligentes e observar as normas do Código de Ética.

 

  1. No âmbito da Câmara, o Presidente, o Vice-presidente, o Secretário-geral e os servidores da Secretaria estarão impedidos de participar dos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem.

14.1. Os membros do Conselho Superior que atuarem na condição de advogados, mediadores, conciliadores, testemunhas, peritos ou árbitros ficam impedidos de exercer sua função no Conselho Superior em relação aos respectivos procedimentos.

 

  1. Salvo disposição das partes em contrário, estão impedidos de atuar como árbitros os conciliadores e os mediadores que tiverem participado de conciliações e mediações anteriores à subsequente arbitragem.

 

  1. Toda e qualquer mudança a ser realizada na estrutura ou no Re­gimento Interno da Câmara deverá, obrigatoriamente, passar pela aprovação do Presidente do Cindes e da Findes.