REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM CINDES/FINDES
DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO
- A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Espírito Santo Cindes/Findes denominar-se-á “Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Cindes/Findes”, figurando neste instrumento com a designação, simplesmente, de “Câmara”, localizada na Avenida Nossa Senhora da Penha, 2053, Vitória – ES, CEP 29.056-913.
OBJETIVOS
- A Câmara tem por objetivo administrar conciliações, mediações e arbitragens que lhe forem submetidas, prestando assessoramento e assistência no desenvolvimento da conciliação, mediação e arbitragem, conforme disposto nos respectivos Regulamentos, tendo, ainda, como atribuições:
a) elaborar cláusula-tipo de arbitragem, sem prejuízo de outra voluntariamente adotada pelas partes;
b) manter relações e filiar-se a instituições ou órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, no país ou no exterior, bem como celebrar convênios ou acordos de parceria ou cooperação, por meio do Cindes e/ou da Findes;
c) exercer qualquer atividade relacionada com os institutos jurídicos da conciliação, mediação e arbitragem nos âmbitos nacional e internacional.
DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA
- A Câmara será constituída por Presidência, Conselho Superior e Secretaria.
3.1. A Presidência da Câmara será exercida na forma prevista neste Regimento.
3.2. O Conselho Superior será composto por Presidente, Vice-presidente e Conselheiros, em número não inferior a cinco, sempre em número ímpar.
3.3. A administração operacional da Câmara compete ao Secretário-geral.
- 4. Compete ao Presidente da Câmara:
a) administrar e representar a Câmara, delegando poderes quando necessário;
b) aplicar e fazer aplicar este Regimento e os Regulamentos;
c) designar os integrantes do corpo permanente de conciliadores, mediadores e árbitros;
d) exercer demais atribuições necessárias para o cumprimento deste Regimento e dos Regulamentos;
e) indicar conciliadores, mediadores e árbitros, quando não disposto de outra forma pelas partes, atendendo à natureza e à característica do litígio, ressalvado o disposto no item 4.1;
f) expedir normas complementares e de procedimento, visando dirimir dúvidas sobre aplicação deste Regimento e Regulamentos referentes aos casos omissos;
g) proceder às alterações necessárias nos Regulamentos;
h) instaurar, de ofício ou mediante requerimento, e presidir sindicâncias na esfera administrativa, relativamente à conduta de conciliadores, mediadores e árbitros, propondo ao Conselho Superior, se for o caso, a medida de desligamento da lista da Câmara, assegurado o direito de defesa;
i) participar, como membro nato, de reuniões do Conselho Superior.
4.1. Na ausência e/ou impedimento do Presidente da Câmara, a indicação de conciliadores, mediadores e árbitros disposta na alínea “e” será de competência conjunta do Vice-presidente do Conselho Superior e do Vice-presidente da Câmara.
- Compete ao Vice-presidente da Câmara:
a) auxiliar o Presidente no desempenho das funções, em todos os assuntos pertinentes;
b) substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos, ressalvado o disposto no item 4.1;
c) participar de reuniões do Conselho Superior.
- Compete ao Conselho Superior da Câmara:
a) a coordenação, a supervisão e a orientação relativas às suas funções, promovendo a política estratégica para a consecução de seus objetivos;
b) a organização, a disciplina e a edição de normas, para assegurar o cumprimento de suas finalidades;
c) a divulgação de sua atuação e a disseminação da cultura de soluções alternativas de controvérsias e conflitos de interesses, contribuindo para a pacificação social;
d) propor ao Cindes e à Findes a celebração de convênios e parcerias, para a expansão de suas atividades, assim como a manutenção de intercâmbio com instituições culturais, científicas e tecnológicas, associações profissionais e universitárias, empresas públicas e privadas, visando ao desenvolvimento do método alternativo de solução de litígios;
e) a proposição de estratégias e planejamento para a Câmara;
f) alterar a tabela de custas e honorários da Câmara;
g) as decisões relativas aos incidentes e às deliberações sobre consultas formuladas pelo Presidente da Câmara nos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem;
h) sanar dúvidas e auxiliar a Presidência do Conselho em suas decisões administrativas;
i) homologar a designação de conciliadores, mediadores e árbitros para o corpo permanente da Câmara, conforme disposto no item 4.c deste Regimento;
j) imposição de medida administrativa de desligamento da lista de Conciliadores, Mediadores e Árbitros.
- Compete ao Presidente do Conselho Superior:
a) representar o Conselho Superior e exercer funções inerentes à Presidência;
b) designar e presidir reuniões, determinando as convocações necessárias;
c) delegar atribuições a membros do Conselho Superior da Câmara.
- Compete ao Vice-presidente do Conselho Superior:
a) auxiliar o Presidente no desempenho das funções, em todos os assuntos pertinentes aos objetivos da Câmara;
b) substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos.
- Compete aos Conselheiros:
a) apresentar propostas para o melhor funcionamento da Câmara e do Conselho Superior;
b) participar das reuniões, dos debates e das deliberações do Conselho.
- Compete ao Secretário-geral:
a) assegurar o bom desempenho dos serviços da Câmara, inclusive prestando as informações necessárias às partes e aos procuradores;
b) receber e expedir notificações e comunicados nos casos previstos nos Regulamentos;
c) manter sob sua guarda os documentos da Câmara e atualizados os registros, resguardando o sigilo necessário;
d) diligenciar para o pagamento das custas e honorários, fornecendo às partes a respectiva documentação.
- O Presidente e o Vice-presidente da Câmara, os do Conselho Superior e demais Conselheiros serão designados pelo Presidente do Centro das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Cindes) e pelo Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo (Findes), devendo recair a escolha em pessoa de elevada reputação e notável saber jurídico ou técnico.
11.1 O Presidente, o Vice-presidente da Câmara e os integrantes do Conselho Superior não serão remunerados a qualquer título pelo exercício das atribuições, que são consideradas honoríficas.
- Os casos omissos serão decididos pelo presidente da Câmara, ad referendum, do Conselho Superior.
DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E ÁRBITROS
- Os conciliadores, mediadores e árbitros, indicados pela Câmara, como sugestão, deverão ter reputação ilibada e reconhecido saber jurídico ou técnico, mediante designação pelo Presidente da Câmara e homologação pelo Conselho Superior;
13.1. No desempenho das funções, os conciliadores, mediadores e árbitros deverão ser independentes, imparciais, discretos, competentes, diligentes e observar as normas do Código de Ética.
- No âmbito da Câmara, o Presidente, o Vice-presidente, o Secretário-geral e os servidores da Secretaria estarão impedidos de participar dos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem.
14.1. Os membros do Conselho Superior que atuarem na condição de advogados, mediadores, conciliadores, testemunhas, peritos ou árbitros ficam impedidos de exercer sua função no Conselho Superior em relação aos respectivos procedimentos.
- Salvo disposição das partes em contrário, estão impedidos de atuar como árbitros os conciliadores e os mediadores que tiverem participado de conciliações e mediações anteriores à subsequente arbitragem.
- Toda e qualquer mudança a ser realizada na estrutura ou no Regimento Interno da Câmara deverá, obrigatoriamente, passar pela aprovação do Presidente do Cindes e da Findes.