ANEXO I

TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

Consoante dispõe o Regulamento de Arbitragem, doravante denominado simplesmente Regulamento, os custos dos procedimentos arbitrais comportam:  

 

  1. TAXA DE REGISTRO

1.1. A Taxa de Registro será devida e recolhida pelo Requerente na data em que for solicitada a instauração do procedimento arbitral, na quantia de 0,5% (meio por cento) do valor envolvido no conflito, observando o seguinte critério:  

  1. a) O valor mínimo será R$ 500,00 (quinhentos reais); 
  2. b) O valor máximo será R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 

1.2. Não sendo possível definir o valor envolvido, o Requerente deverá recolher o valor mínimo, a título de Taxa de Registro, que deverá ser complementado quando o valor da demanda for fixado no Termo de Arbitragem ou apurado posteriormente.  

1.3. A Taxa de Registro não será reembolsável.  

 

  1. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

2.1. A Taxa de Administração será aplicada observando o seguinte critério:  

2.1.1. Causas de valor até R$ 750 mil:  

VALOR DA CAUSA     Valor da Taxa  
de   até      
 R$   -       R$ 100.000,00      R$ 2.000,00  
 R$ 100.000,01     R$ 200.000,00      R$ 3.000,00  
 R$ 200.000,01     R$ 300.000,00      R$ 4.000,00  
 R$ 300.000,01     R$ 500.000,00      R$ 5.000,00  
 R$ 500.000,01     R$ 750.000,00      R$ 7.000,00  
       

 

 

 

 

 

 

2.1.2. Causas de R$ 750 mil a R$ 8 milhões:  

VALOR DA CAUSA     Valor da Taxa  
de   até      
 R$   750.000,01     R$ 1.200.000,00      R$   9.000,00  
 R$ 1.200.000,01     R$ 1.500.000,00      R$ 11.000,00  
 R$ 1.500.000,01     R$ 2.000.000,00      R$ 13.000,00  
 R$ 2.000.000,01     R$ 3.000.000,00      R$ 15.000,00  
 R$ 3.000.000,01     R$ 4.000.000,00      R$ 17.500,00  
 R$ 4.000.000,01     R$ 5.500.000,00      R$ 20.000,00  
 R$ 5.500.000,01     R$ 6.000.000,00      R$ 22.500,00  
 R$ 6.000.000,01     R$ 8.000.000,00      R$ 25.000,00  
 

2.1.3. Causas com valores superiores a R$ 8 milhões:  

VALOR DA CAUSA     Valor da Taxa  
de   até      
 R$     8.000.000,01     R$   15.000.000,00       R$ 30.000,00    
 R$   15.000.000,01     R$   25.000.000,00       R$ 35.000,00    
 R$   25.000.000,01     R$ 100.000.000,00       R$ 40.000,00    
 R$ 100.000.000,01     R$ 200.000.000,00       R$ 50.000,00    
 R$ 200.000.000,01     R$ 300.000.000,00       R$ 70.000,00    
 R$ 300.000.000,01     R$ 400.000.000,00       R$ 90.000,00    
 R$ 400.000.000,01     >     R$ 100.000,00    

 

2.2. Não sendo possível definir o montante envolvido na controvérsia, as Partes deverão recolher o valor mínimo, que deverá ser complementado quando da fixação no Termo de Arbitragem e/ou apurado no decorrer do procedimento.  

2.3. A Taxa de Administração será devida em igual proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo no procedimento.  

2.4. O Secretário-geral da Câmara, após recebido o pedido de instauração, notificará as Partes para recolher a Taxa de Administração no prazo de 15 (quinze) dias.  

 

  1. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

3.1. Os honorários do(s) árbitro(s) deverão ser recolhidos em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, de acordo com a seguinte tabela:  

3.1.1. Causas de valor até R$ 750 mil:  

VALOR DA CAUSA     Valor por Árbitro  
de   até      
 R$   -       R$ 100.000,00       R$   7.500,00   
 R$ 100.000,01     R$ 200.000,00       R$ 10.000,00    
 R$ 200.000,01     R$ 300.000,00       R$ 15.000,00  
 R$ 300.000,01     R$ 500.000,00       R$ 17.500,00    
 R$ 500.000,01     R$ 750.000,00       R$ 20.000,00    
3.1.2. Causas de R$ 750 mil a R$ 8 milhões:  
VALOR DA CAUSA     Valor por Árbitro  
de   até      
 R$   750.000,01     R$ 1.200.000,00      R$ 25.000,00    
 R$ 1.200.000,01     R$ 1.500.000,00      R$ 30.000,00    
 R$ 1.500.000,01     R$ 2.000.000,00      R$ 32.500,00    
 R$ 2.000.000,01     R$ 3.000.000,00      R$ 35.000,00    
 R$ 3.000.000,01     R$ 4.000.000,00      R$ 37.500,00    
 R$ 4.000.000,01     R$ 5.500.000,00      R$ 40.000,00    
 R$ 5.500.000,01     R$ 6.000.000,00      R$ 42.500,00    
 R$ 6.000.000,01     R$ 8.000.000,00      R$ 45.000,00    
3.1.3. Causas com valores superiores a R$ 8 milhões:  
VALOR DA CAUSA     Valor por Árbitro  
de   até      
 R$     8.000.000,01     R$   15.000.000,00       R$   50.000,00    
 R$   15.000.000,01     R$   25.000.000,00       R$   75.000,00    
 R$   25.000.000,01     R$ 100.000.000,00       R$ 100.000,00    
 R$ 100.000.000,01     R$ 200.000.000,00       R$ 150.000,00    
 R$ 200.000.000,01     R$ 300.000.000,00       R$ 200.000,00    
 R$ 300.000.000,01     R$ 400.000.000,00       R$ 250.000,00    
 R$ 400.000.000,01     R$ 500.000.000,00       R$ 300.000,00    
R$ 500.000.000         R$ 350.000,00    

 

3.1.4. Os valores previstos no item 3 deverão ser multiplicados pelo número de árbitros, cabendo ao Presidente do Tribunal Arbitral 40% (quarenta por cento) dos honorários totais e 30% (trinta por cento) a cada coárbitro.  

3.1.5. Para os casos previstos no item 3, salvo disposição expressa em contrário no Termo de Arbitragem, o encerramento por desistência ou acordo entre as Partes acarreta pagamento dos honorários segundo os seguintes critérios:  

  1. a) após a assinatura do Termo de Arbitragem, e antes da audiência de instrução, serão devidos 70% dos honorários fixados; 
  2. b) após a audiência de instrução serão devidos 100% dos honorários fixados. 

Parágrafo único. Em caso de encerramento antes da celebração do Termo de Arbitragem, serão devidas as horas efetivamente trabalhadas.  

3.2. Quando o pedido de instauração não indicar o valor exato da controvérsia, o Secretário-geral da Câmara determinará o recolhimento do valor mínimo dos honorários dos árbitros, que poderá ser complementado no curso do procedimento, em conformidade com o que for apurado.  

3.2.1. Os árbitros poderão, a qualquer momento, informar o Secretário-geral da Câmara acerca da existência de elementos que justifiquem a modificação do valor da causa. Caberá ao Presidente da Câmara, levados em conta os elementos informados, decidir a respeito.  

3.3. O Secretário-geral da Câmara enviará notificação de cobrança às Partes do adiantamento dos honorários dos árbitros, no prazo de 15 (quinze) dias da instauração do procedimento arbitral.  

3.4. O pagamento aos árbitros será efetuado em três parcelas, da seguinte forma:  

  1. a) 30% (trinta por cento) na apresentação das Réplicas; 
  2. b) 30% (trinta por cento) no término da instrução; e 
  3. c) 40% (quarenta por cento) após a entrega da sentença. 

3.5. O árbitro deverá enviar relatório de despesas incorridas, com os comprovantes originais, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.  

3.6. Ao longo do procedimento o Secretário-geral da Câmara poderá solicitar relatórios inerentes aos processos de responsabilidade dos árbitros.  

 

  1. OUTROS ENCARGOS

4.1. O adiantamento de despesas será recolhido, em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) por polo, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara.  

4.2. A Parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.  

4.3. As Partes deverão fazer o recolhimento antecipado, quando solicitado pelo Secretário-geral da Câmara, das despesas dos árbitros com gastos de viagem, das custas relativas à impugnação de árbitro, das diligências fora do local da arbitragem, da realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, dos honorários e das despesas de perito(s) que atuar(em) no procedimento, dos serviços de intérprete, de estenotipia e de outros recursos utilizados para o andamento do procedimento.  

4.4. A parte que requerer perícia antecipará os seus custos, salvo disposição em contrário do Tribunal Arbitral. Os trabalhos periciais serão iniciados somente após o recolhimento integral dos honorários dos peritos. O Secretário-geral da Câmara efetuará o pagamento ao perito conforme relatório de horas por ele enviado.  

4.5. Quando o idioma do procedimento arbitral for estrangeiro, a Secretaria da Câmara poderá contratar um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as partes.  

 

  1. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Os custos da arbitragem incluem os honorários e as despesas dos árbitros, a Taxa de Registro, a Taxa de Administração, em conformidade com a tabela em vigor na data de instauração da arbitragem, bem como os honorários e as despesas de peritos nomeados pelo Tribunal Arbitral e as despesas incorridas para o desenvolvimento do procedimento arbitral.  

5.2. O Presidente da Câmara poderá, no caso previsto no item 3, fixar os honorários dos árbitros em valores inferiores ou superiores, em até 20% (vinte por cento), do valor estipulado na Tabela de Honorários, se assim entender necessário, em virtude das circunstâncias excepcionais do caso, tais como número de partes, complexidade da demanda, valor envolvido etc.  

5.3. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste Anexo II e/ou convenção das partes, poderá a outra parte fazê-lo para impedir a suspensão ou extinção do procedimento arbitral.  

5.4. Quando o pagamento for realizado pela outra parte, o Secretário-geral da Câmara informará às partes e ao Tribunal Arbitral para que não analise os pleitos da parte inadimplente, se existentes.  

5.5. Caso não haja recolhimento na data estipulada para pagamento, o Secretário-geral da Câmara, após consulta ao Presidente da Câmara e/ou Tribunal Arbitral, poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses. Esgotado este prazo sem o recolhimento, o procedimento poderá ser extinto, a critério do Presidente da Câmara e/ou do Tribunal Arbitral.  

5.6. Qualquer das partes poderá, no prazo estipulado no item 5.5, requerer o desarquivamento do procedimento, desde que recolha os custos e despesas pendentes.  

5.7. Apresentado pedido reconvencional, ao valor da demanda principal será somado o do reconvencional. Definido o valor, este será recolhido, em partes iguais (na proporção de cinquenta por cento por polo), quando solicitado pela Secretaria da Câmara.  

5.8. A Câmara poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral caso não sejam recolhidas as taxas, os honorários dos árbitros e as despesas.  

5.9. Eventuais pedidos de ressarcimento dos custos da arbitragem, bem como recolhimento dos custos da arbitragem de forma diversa, serão analisados pelo Presidente da Câmara.  

5.10. Os casos omissos ou situações particulares serão decididos pelo Presidente da Câmara.  

5.11. O Secretário-geral da Câmara poderá conceder prazo suplementar para as partes efetuarem eventuais depósitos.  

5.12. Nos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara, os casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e honorários dos árbitros, só terão prosseguimento após o pagamento da última parcela.  

5.13. As demais provisões de despesas, bem como complementações de custos da arbitragem, serão solicitadas pelo Secretário-geral da Câmara às partes, conforme seja necessário.  

5.14. É competência exclusiva do Presidente da Câmara deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos arbitrais, salvo em casos que entender necessária a deliberação do Tribunal Arbitral.  

5.15. No término do procedimento arbitral, o Secretário-geral da Câmara apresentará às partes demonstrativo das custas, dos honorários dos árbitros e das despesas, solicitando-lhes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas.  

5.16. A sentença arbitral definirá a responsabilidade pelos custos da arbitragem.  

5.17. É vedada qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários dos árbitros entre partes e árbitros.  

5.18. Nos procedimentos de arbitragem ad hoc em que a Câmara, por meio de sua Presidência, exercer a função de autoridade de nomeação de árbitros, quando acordado pelas partes em convenção de arbitragem, será devido pela parte solicitante, em razão da nomeação do(s) árbitro(s), o valor máximo correspondente à Taxa de Registro prevista nesta tabela em vigor na data da solicitação.  

5.19. No caso de impugnação de árbitro, a parte impugnante deverá, juntamente com o pedido, recolher o valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de taxa de impugnação. O não pagamento das verbas devidas importará no arquivamento do pedido, dando-se prosseguimento à arbitragem.  

5.20. A sentença arbitral, proferida no âmbito dos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara, somente será entregue às Partes após o pagamento integral dos custos da arbitragem.  

5.21. Diante da ausência de recolhimento dos custos da arbitragem, o Centro das Indústrias do Estado do Espírito Santo poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários dos árbitros e despesas previstas neste Anexo II.  

5.22. Este Anexo II é parte integrante do Regulamento de Arbitragem expedido pela Câmara, aprovado na forma estatutária em 23 de janeiro de 2018, entrando em vigor na mesma data.